PROTESTO PELA RETIRADA DOS DIREITOS DOS POLICIAIS CIVIS NA REFORMA DA PREVIDÊNCIA PEC 06/2019

Srs. e Sras. Policiais Civis,
 
FAREMOS MANIFESTAÇÕES NO DIA – 13 DE MAIO DE 2019 – CONTRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA NAS DELEGACIAS DA SEDE.
 
INFORMAMOS A TODOS QUE NO DIA 21 DE MAIO DE 2019, HAVERÁ GRANDE MANIFESTAÇÃO EM BRASÍLIA CONTRA A REFORMA DA PREVIDÊNCIA.
 
QUEM PUDER IR, EM MUITO AJUDARÁ Á POLÍCIA CIVIL COMO UM TODO.  
 
 
ESCLARECEMOS ALGUNS PONTOS DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA.
 
Como você tem conhecimento, está em curso na câmara federal, uma reforma da Previdência. 
O Sinpol tem acompanhado a tramitação, e tem feito esforços no sentido de pelo menos, amenizar as “maldades” que o governo tenta praticar contra nossa categoria.
Cabe-nos informá-los que em diversas reuniões entre os representantes do governo Bolsonaro, e dos policiais, agentes penitenciários e guardas municipais, ficou acordado que todos os agentes de segurança pública teriam o mesmo tratamento.
Todavia, quando da edição da Proposta de Emenda Constitucional, - 06/2019 – apenas os militares foram protegidos pelo governo federal, sendo a eles mantidos a maioria dos benefícios já existentes.
 
Caso a PEC 06/2019 seja aprovada como foi enviada perderemos de uma só vez os seguintes direitos;
 
1) paridade e integralidade
2) pensão – que será reduzida para 50% mais 10% para cada filho menor de idade.
3 )não teremos regras de transição. Ex. Se faltar um mês para se aposentar estaremos enquadrados nas novas regras da PEC, qual seja, 55 anos de idade para homens e mulheres, sem paridade e integralidade.
4) idade mínima de 55 anos para homens e mulheres 
5) salário na aposentadoria limitado ao teto da previdência social. Hoje - R$ 5.840,00.
6) aumento do percentual recolhido para a previdência. De 14 a 22 %.
 
Nossa grande indignação é que a Polícia Militar, conforme texto enviado continuará com paridade e integralidade, pensão completa e terá regra de transição para optar entre  55 anos ou 17% do tempo restante que falta para se aposentar e ainda pagamento de 10.5%  de previdência. 

Conclamamos, portanto, que todos os policiais civis se preocupem com seu futuro para que sua carreira continue a ser convidativa a novos policiais.  Hoje todas as aposentadorias estão em risco, pois a reforma da previdência revoga as leis federais  51/85 e 144/14.  

Para mudarmos precisaremos da assinatura de 174 deputados federais para protocolarmos uma emenda na comissão especial, a qual já foi elaborada, através do deputado Hugo Leal.  Abaixo a transcrevemos.  
 
 
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL N° 6, DE 2019.

(Do Sr. Hugo Leal)
Modifica o sistema de previdência social, estabelece regras de transição e disposições transitórias, c dá outras providências.
 
EMENDA MODIFICATIVA
 
Art. 1º Acrescente-se ao art. 1° da Proposta da Emenda á Constituição tf 6. de 2019, a seguinte redação:
“Art. 40.......................................................
§ 18 Lei complementar específica estabelecerá os requisitos e critérios próprios para a concessão de aposentadoria, pensão e matérias de que trata o inciso I do § 1° deste artigo dos servidores de que trata o § II do art. 144;”
“Alt. 144.....................................................
§ II Lei complementar especifica estabelecerá os requisitos e critérios próprios para a concessão de aposentadoria, pensão e matérias de que trata o inciso 1 do § 1° do artigo 40 desta Constituição dos servidores que exercem atividades de risco inerentes às atribuições relacionadas à segurança pública, assim denominados:
I - policiais integrantes dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51. o inciso XIII do caput do art. 52 e o art. 144. caput. incisos 1 a IV e § 8° desta Constituição:
II - integrantes dos quadros efetivos da perícia oficial de natureza criminal
III – agentes penitenciários;
IV – agentes socioeducativos.
Art 2º Dê-se aos arts. 4º e 5º da Proposta de Emenda á Constituição nº6 de 2019 a seguinte redação:
“Art. 4". Ressalvado o direito de opção à aposentadoria peias normas estabelecidas na lei complementar específica a que se refere o § 18 do art. 40 da Constituição, o servidor de que trata o § 11 do art. 144 que tenha ingressado na carreira até a data de promulgação desta Emenda à Constituição poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- cinquenta e dois anos de idade, se mulher, e cinquenta e cinco anos de idade, se homem;
II- vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem;
e
III- quinze anos de exercício em cargo a que se refere os incisos 1 a III do § 11 do art. 144 da Constituição, se mulher, e vinte anos, se homem.
§ 1º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no caput deste artigo, fica assegurado o direito a aposentadoria voluntária ao servidor de que trata o § II, do artigo 144 da Constituição, que tenha ingressado nas respectivas carreiras ate a data de promulgação desta Emenda à Constituição, quando cumprir período adicional correspondente a dezessete por cento do tempo que, na data de promulgação desta Emenda á Constituição, faltaria para se aposentar pelas regras anteriormente vigentes.
§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão à totalidade da última remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
$ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição e serão reajustados de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional n°41, de 2003.
§ 4º O valor da pensão por morte concedida aos dependentes de servidor de que trata o § II. do artigo 144 da Constituição corresponderá à totalidade da última remuneração do servidor no cargo eletivo em que se deu o falecimento, caso o óbito seja decorrente do exercício do cargo ou em função dele.
§ 5º “O valor da pensão por morte concedida aos dependentes de servidor de que trata o § 11, do artigo 144 da Constituição corresponderá à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, nas demais hipóteses não contempladas no parágrafo anterior.
§ 6º Nos casos de incapacidade permanente para o trabalho decorrente de acidente de trabalho, de doenças profissionais e de doenças do trabalho, para o servidor de que trata o § II, do artigo 144 da Constituição, os proventos das aposentadorias corresponderão a totalidade da última remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.
§ 7º Para os fins do disposto no inciso III do caput. serão considerados o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares.”
Art 5° Até que entre em vigor a lei complementar especifica de que trata o § 18 do art. 40 da Constituição, os servidores de que trata o § 11 do art. 144 da Constituição ingressarem na carreira após a promulgação desta Emenda e Constituição poderão  aposentar observados os requisitos dos §§ 2° ao 7° e incisos I a III do caput do artigo 4° desta emenda.
Art. 3° Suprima-se os números 2 e 3 da letra e inciso I do § 1º do art. 40. alterado pelo art. 1º, e os incisos II e III do § 4° do art. 12 da Proposta de Emenda à Constituição n° 6, de 2019. Renumerando os demais.
 
 
Contamos com seu apoio, pois é parte interessada, já que não só os da ATIVA perdem, mas também os INATIVOS, pois seus familiares terão as pensões reduzidas pela metade.
Informamos que a Feipol Sudeste já encaminhou ofício para todos os deputados da bancada de SP – MG – RJ – e - ES - área territorial da federação.
O Sinpol está à sua inteira disposição para dirimir quaisquer dúvidas.
 
 
Att,
Aparecido Lima de Carvalho
Presidente Feipol Sudeste /Sinpol Campinas
 
Fone: (19) 3237-0621 / (19) 97417-5509 / iD 42*5782
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