PRESIDENTE DO SINPOL CAMPINAS/FEIPOL SUDESTE E SINPOL RIBEIRÃO PRETO SE REÚNEM COM PRESIDENTE DO ADPESP

Senhor Presidente
 
 
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto parcial ao Projeto de lei complementar n.º 80, de 2019, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo n.º 32.860.
 
De iniciativa do Chefe do Poder Executivo, o projeto em questão visa a dispor sobre as aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, nos termos do artigo 126 da Constituição do Estado de São Paulo e dar outras providências.
 
Em que pese o respeito que dispenso às intervenções desse Parlamento no sentido de aprimorar as iniciativas oriundas do Executivo, não posso acolher uma alteração realizada na propositura, fazendo recair o veto sobre o item 2 do § 5º do artigo 12.
 
Com efeito, a Emenda à Constituição do Estado decorrente da aprovação da Proposta de Emenda à Constituição n.º 18, de 2019, determinou, em seu artigo 6º, § 4º, que os proventos das aposentadorias concedidas aos servidores integrantes das carreiras de Policial Civil, Polícia Técnico-Científica, Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.
 
Ocorre que o item 2 do § 5º do artigo 12, afastando-se dessa diretriz, previu que os proventos das aposentadorias concedidas aos referidos servidores que tenham ingressado no serviço público com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social após 31 de dezembro de 2003 e até a implantação do Regime de Previdência Complementar, serão reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade correspondente ao percentual de elevação da remuneração que será aplicado nos proventos fixados sempre em parcela única denominada benefício previdenciário, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
 
É possível vislumbrar, assim, que o critério de reajuste dos proventos das aposentadorias, quanto a tais agentes públicos, afastou-se do comando presente no artigo 6º, § 4º, da Emenda à Constituição (que, como visto, determina a adoção do Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE). Daí a aposição de veto ao item 2 do § 5º do artigo 12.
 
Fundamentado nestes termos o veto parcial que oponho ao Projeto de lei complementar n.º 80, de 2019, restituo o assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.
 
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
 
 
João Doria
GOVERNADOR DO ESTADO
 
 
 
A Sua Excelência o Senhor Deputado Cauê Macris, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.


Att,
Aparecido Lima de Carvalho
Presidente – Sinpol Campinas/Feipol Sudeste
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