Acórdão IRDR

25/10/2019 Julgado
Por maioria de votos, foi fixada a seguinte tese jurídica: "Para os policiais civis que se encontravam em exercício na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, o cumprimento dos requisitos da Lei Complementar nº 51/85 assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e à paridade de reajustes destes, considerada a remuneração dos servidores em atividade, nos termos do parágrafo único do art. 6º e do art. 7º da referida Emenda Constitucional". No caso concreto, negado provimento à Remessa Necessária e ao apelo da Fazenda Pública. Acompanharam o Relator os Desembargadores Décio Notarangeli, Rubens Rihl, Maria Olívia Alves, Renato Delbianco, Encinas Manfré, Luiz Sérgio Fernandes de Souza e Afonso Faro Júnior. Abriu divergência a Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, que foi acompanhada pelos Desembargadores Torres de Carvalho, Fermino Magnani Filho, Edson Ferreira e Paulo Barcellos Gatti. Declararão votos divergentes os Desembargadores Flora Maria Nesi Tossi Silva e Torres de Carvalho.

Att,
Aparecido Lima de Carvalho
Presidente Sinpol Campinas / Feipol Sudeste
Fone: (19) 3237-0621 / (19) 97417-5509 / iD 42*5782
CNPJ: 66.069.030/0001-62
Rua Marechal Deodoro, 73 - Botafogo 
Campinas/SP